terça-feira, 27 de julho de 2010

ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL.REGISTRO NO MTE

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. 1)


Não goza de estabilidade dirigente de sindicato que não possui registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2) De igual modo, não goza de estabilidade o décimo suplente de diretor, por extrapolar o limite previsto no art. 522, da CLT. O ato do Sindicato de eleger diretores, nos limites assinalados pela CLT é válido, sendo nulo naquilo em que os ultrapassa. Vistos,relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0040900-92.2009.5.01.0022, (05/05/2010)

TST - Dirigentes Sindicais não são responsabilizados por Greve Abusiva

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA METALÚRGICA PRADA.GREVE DEFLAGRADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO.PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.

Embora assista razão à Empresa recorrente quanto à abusividade da greve de seus empregados, já declarada pela decisão recorrida, o dissídio coletivo não é o meio processual adequado para se pleitear a responsabilização do Sindicato profissional e a reparação de danos, ainda que decorrentes de movimento paredista de trabalhadores,com a participação do ente sindical. Recurso ordinário não provido... ...Um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento se refere à existência de instrumento negocial ou normativo em vigor, conforme se infere do art.14 da Lei de Greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a anutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão a Justiça do Trabalho. Parágrafo único Na exigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento da cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho......Ocorre que, em que pese o fato de a Empresa ter ajuizado o interdito proibitório e de ter havido a intervenção policial nas alegadas situações de tumulto causadas pelo movimento grevista, não há elementos nos autos que possam comprovar a ocorrência de acessos - como a utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores ou para provocar danos materiais, ou a organização e piquetes para impedir a entrada de vigilantes -, e que não possam ser consideradas como desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve. Da mesma forma, não há comprovação de danos específicos ao patrimônio da empresa, não se podendo considerar como desatendido o disposto no art. 2º da Lei de Greve....NÚMERO ÚNICO: RODC - 2018300-9.2008.5.02.0000 PUBLICAÇÃO: DEJT -23/04/2010

Práticas Anti-Sindicais (Denuncie Aqui)

Companheiras e Companheiros;

Através do Programa de Ações contra as Práticas Anti-Sindicais, a UGT está realizando um forte trabalho para identificar os atos realizados contra Sindicalistas, pelas Empresas, Governos, Judiciário, Segurança Pública e outros.

"Todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego; à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical;à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical; à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras".

A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal.
Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais". - ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org.br/
Através de sua denúncia poderemos estabelecer um Plano de Ação com providências efetivas para sanar estas agressões.
Com a sua colaboração somos fortes e justos, sem ela somos apenas uma vontade.

Saudações Sindicais,"

Ricardo Patah
Presidente

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

10 mulheres são assassinadas por dia no Brasil

No Brasil, uma média de 10 mulheres são assassinadas por dia. Pelo menos é o que constata o “Mapa da Violência 2010 – Anatomia dos Homicídios no Brasil”, do Instituto Sangari. No qüinqüênio 2003/2007 foram registrados 19.440 homicídios de mulheres, segundo dados do Subsistema de Informações de Mortalidade, do Ministério da Saúde, que faz uma tabulação nacional das Certidões de Óbito.

Embora as estatísticas apontem uma redução dos casos, para a UGT (União Geral dos Trabalhadores) esses números são alarmantes, na opinião de Ricardo Patah, presidente nacional da entidade. “Lamentamos profundamente que isso ainda venha ocorrer num país que sonha ingressar no chamado Primeiro Mundo”.

O diagnóstico aponta uma média nacional de 4,2 homicídios em cada 100 mil mulheres. Dos 5.564 municípios existentes de acordo com o IBGE, 51,9% (2.886) não registraram nenhum homicídio feminino nesse período. E não são municípios de pequeno porte, onde pelo baixo volume populacional a ocorrência é menos provável.

São também municípios de porte médio como Bragança, no Pará, ou São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, com aproximadamente 100 mil habitantes, que o sistema não registra nenhum homicídio feminino entre 2003 e 2007. “A UGT , como central sindical cidadã, ética e inovadora, defende uma segurança pública como um direito essencial para que a pessoa possa desfrutar de uma condição de vida com liberdade e cidadania”, salienta Patah.
O município de São Paulo tem uma população de 11.104,7 milhões dos quais 5.855,2 milhões são mulheres. Do total de 17.446 homicídios registrados entre 2003/2007, 1.373 foram de mulheres, que representa uma taxa de 4,7 homicídios por 100 mil habitantes. Mas, o levantamento do Instituto Sangari aponta Jurema(MT), com 6.600 habitantes, como o primeiro dos 5.562 municípios brasileiros, com taxa de 139 homicídios(entre homens e mulheres) para cada 100 mil habitantes.
O levantamento diz que, enquanto os homens morrem em ambientes externos, como brigas ou acidentes de trânsito, as mulheres morrem dentro de suas próprias casas. Estudo do Cohre (Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos) realizado no Brasil, Argentina e Colômbia consta a dependência econômica como principal causa mencionada por elas para romper uma relação violenta.

UGTpress: ESPETÁCULOS DE MÍDIA

EDUCAÇÃO BRASILEIRA: dados divulgados pelo próprio Ministério da Educação mostram que o ensino público está atrasado em relação ao ensino particular. A constatação é dramática: um aluno que sai do ensino privado, com o mesmo tempo de escola, está adiantado em relação a quem sai do ensino público. Esse descompasso se reflete na busca por oportunidades em universidades públicas, onde ingressam mais alunos das classes rica e média (A/B) e menos das classes média-baixa e pobre (C/D). A diferença no aprendizado entre as classes sociais eterniza desigualdades e aprofunda o fosso entre pobres e ricos. Quem mais sofre com essa disparidade são os filhos de trabalhadores. Por isso, a maioria das centrais de trabalhadores brasileiros (UGT à frente) defende uma verdadeira prioridade para a educação.

ESPETÁCULOS DE MÍDIA

ESPETÁCULO: o país está se acostumando a um novo tipo de espetáculo: o da exposição ampliada de crimes e pessoas. Sem critérios, com preocupações de audiência e de mercado, a mídia desfila as entranhas de determinado caso, por certo período, até que outro fato semelhante se interponha. Autoridades, especialistas e notáveis dão suas opiniões, julgando e condenando publicamente e por antecipação o suposto criminoso. Foi assim no caso Nardoni e está sendo assim no caso Bruno. Esses são grandes casos, mas as mídias estão repletas de pequenos fatos e acontecimentos que sujeitam pessoas, empresas e instituições a vexames nem sempre justificáveis. Não há antídoto para isso. Eventuais injustiçados não terão uma única chance de se reerguerem aos olhos da sociedade. Pior é o espetáculo das autoridades, disputando espaço na mídia, fornecendo documentos e divulgando declarações “exclusivas”. Pessoas despreparadas que denigrem a função pública.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - Portaria MF/MPS 333/2010

VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2010

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)             ALÍQUOTA INSS
                  até 1.040,22                                                8,00 %
        de 1.040,23 até 1.733,70                                      9,00%
        de 1.733,71 até 3.467,40                                    11,00 %

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE

Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:

Sexo                   Idade mínima               Nº mínimo de Contribuições
Masculino          65 Anos                             180 Meses 
Feminino            60 Anos                             180 Meses

Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos
Sexo                   Idade mínima             Nº mínimo de Contribuições Masculino          60 Anos                             180 Meses

Feminino            55 Anos                             180 Meses

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

Não é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.

COMPROVAÇÃO DA IDADE

A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento; pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial; Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS

Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, carência exigida para a aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher.

Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos seguintes trabalhadores: empregado rural; trabalhador avulso rural; trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual); segurado especial; e garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA

Empregado e desempregado;Trabalhador Avulso;Professor;Empregado Doméstico;Contribuinte Individual e Facultativo

MODELO DE CARTO DE PREPOSTO P/HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO

CARTA DE PREPOSICÃO





À DRT OU SDT/ZONA ______________





_______________________________________________________________________ (Razão Social completa do empregador), estabelecida à__________________________________________(endereço completo), por seu representante legal abaixo assinado, nomeia seu empregado ________________________________________ (nome completo), portador da CTPS n0 _____________série __________,com o fim específico de representá-la perante a DRT ou SDT/ZONA nos atos de homologação da(s) rescisão(ões) contratual(ais):

(relacionar os empregados cuja rescisão está sendo efetuada)

Local e data:



_____________________________

assinatura do empregador

DIREITO DO TRABALHO/DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/ ASPECTOS GERAIS

O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:

Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;

Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS

O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.

A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através dos Enunciados do TST transcritos abaixo:

Enunciado 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Enunciado 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.

Exemplo

Considerando que a empresa fechou a apuração das horas no período de 21.10.2007 a 20.11.2007 para pagamento na folha de novembro/2007, o cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2007.

Novembro = 30 dias
Dias úteis = 24 dias

Domingos/Feriados = 06 dias

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fonte: MPS - 15/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, anunciou que os atrasados referentes à diferença do reajuste de 7,72% foram incluídos na folha de benefícios de julho.

O reajuste vale apenas para os beneficiários que ganham acima de um salário mínimo e, de acordo com o calendário de pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorrerá nos cinco primeiros dias úteis de agosto.

Em dezembro de 2009, o presidente editou a Medida Provisória nº 475 concedendo 6,14% de reajuste para os benefícios acima do mínimo, conforme acordo fechado com as centrais sindicais em agosto daquele ano. Em maio, o Senado converteu a Medida Provisória em lei, estabelecendo o reajuste em 7,72%, e, no mesmo mês, o presidente da República sancionou o reajuste.

Com isso, os aposentados que recebem acima do mínimo terão creditado em sua conta as diferenças referentes ao período de janeiro a junho.


 

DIREITO DO TRABALHO/É VÁLIDO O CONTROLE DE JORNADA DE MOTORISTA POR MEIO DE TACÓGRAFO E COMPUTADOR DE BORDO

Fonte: TST - 16/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma que considerou válido o controle de jornada de motorista por meio de tacógrafo e Redac (computador de bordo) e, desta forma, condenou a empresa ao pagamento de adicional sobre horas extras e reflexos a um ex-empregado motorista que mantinha jornada média de 7h as 20h, com duas horas de intervalos para descanso de segunda a sábado e que após a sua demissão ingressou com ação trabalhistas buscando o seu direito.

Ao se pronunciar sobre o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), havia dado razão ao empregado, condenando a empresa ao pagamento do adicional, sob o argumento de que era possível saber qual o tempo trabalhado pelo motorista, pois o caminhão era equipado com tacógrafo. A empresa recorreu ao TST. A Terceira Turma manteve a decisão regional, o que levou a empresa ingressou então com Embargos de Declaração pedindo maiores detalhes da decisão.
Ao julgar os embargos a Terceira Turma acrescentou que o controle era feito não só por tacógrafo, mas também por REDAC (computador de bordo) e que a junção dos dois instrumentos seria capaz de registrar início e término da jornada, bem como distâncias percorridas e paradas. Portanto a jornada podia ser controlada e a sobre jornada era devida ao empregado.
A empresa recorreu SDI-1 buscando a reforma da decisão da turma sob a alegação de que a tese utilizada de que o controle de horário estaria caracterizado pelo uso do tacógrafo, contrariava a OJ 332 da SBDI-1 do TST, que ensina, “o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”.
Ao analisar o caso na SBDI-1 o relator ministro Lelio Bentes Corrêa, observa que ao contrário do que afirmado no recurso, a caracterização do controle de jornada não se deu apenas pelo uso do tacógrafo, mas sim do tacógrafo aliado ao uso do REDAC, como já havia sido esclarecido nos embargos. Para o ministro o Redac é um sistema moderno e sofisticado capaz de inclusive ter a disposição do motorista comunicação por meio de voz, permitindo assim um efetivo controle.
O ministro salientou ainda que “a exceção da CLT em relação à aquele que exerce atividade externa no caso motorista se dá não pelo fato da empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas sim pelo fato de ser impossível o controle desta jornada”.

A tese mantida pela SDI-1 é a de que estes equipamentos (tacógrafo e REDAC) permitiriam a empresa o efetivo controle da jornada cumprida pelo reclamante na medida em que pode-se saber a que horas começou, se tiveram paradas ao longo do dia, se houve intervalo para refeição. (RR-694820-79.2000.5.03.0043).

DIREITO CIVIL/ BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade do bem de família só vale para um único imóvel.

Processo REsp 960046 / RS


RECURSO ESPECIAL 2007/0134484-9


Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)



Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA



Data do Julgamento 18/06/2009



Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2009



Ementa



PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE LEGAL (LEI N. 8.009/90).



BENEFÍCIO DEFERIDO A DEVEDOR QUANTO A UM ÚNICO BEM IMÓVEL



1. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. No mais, conforme relato do Tribunal de origem, foi realizada uma penhora sobre determinado imóvel do recorrente, contra a qual foi levantado o óbice da Lei n. 8.009/90, por tratar-se de residência da família, requerendo-se sua desconstituição.

3. Anuindo com o pedido do ora recorrente, o credor pediu a desconstituição da penhora e indicou outro imóvel para constrição judicial, tendo o recorrente anuído implicitamente com a referida indicação - haja vista a inexistência de manifestação contrária.

Efetivada a nova penhora sobre este outro bem, o devedor opôs embargos à execução, alegando se tratar também de bem de família, onde reside com a esposa e a filha.

4. A Lei n. 8.009/90 só garante a impenhorabilidade de um único imóvel. No caso em tela, o devedor-recorrente valeu-se do benefício legal quando da penhora realizada sobre o primeiro imóvel, não podendo valer-se da impenhorabilidade legal por ocasião da penhora sobre outro bem.

5. Recurso especial não provido.

Acórdão



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira

UTILIDADE PUBLICA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONTINUAÇÃO

Abriram um bar em frente à minha casa para reunir o time de futebol da região. Após os jogos há imensa algazarra, mesmo depois às 22h. Já pedimos para eles pararem, mas o dono do bar alega que como a manifestação é na rua, ele nada pode fazer.O que faço?

Os estabelecimentos comerciais têm que programar suas atividades com um mínimo de respeito aos vizinhos e, no caso, apesar dos abusos ocorrerem na rua sua responsabilidade não está descartada.

As reclamações devem ser dirigidas à polícia militar, de um lado para coibir os abusos e de outro para fazer lavrar um "B O" (boletim de ocorrência) que deverá retratar a situação encontrada no local.

Uma seqüência destes "Boletins de Ocorrência" poderá servir, se for o caso, para instruir uma ação que vise a responsabilizar o dono do estabelecimento.

UTILIDADE PUBLICA - DIREITO DE VIZINHANÇA

No prédio onde moro tem um morador que joga toco de cigarro e cinza todos os dias nas escadas de acesso aos apartamentos.Que atitude o síndico deve tomar?


Os condôminos, todos, têm a responsabilidade de zelar pelo patrimônio, segurança e higiene das áreas comuns, contudo, é verdade, algumas pessoas não se encontram em condições de conviver em condomínio, em razão da ausência de berço.

Naturalmente que o maior problema dos demais condôminos é incutir na conduta de qualquer indivíduo o respeito, a urbanidade e alguns gestos primários de educação.

É certo que a convenção de condomínio e o regimento interno do prédio devem prever as multas que deverão ser aplicadas nestes tipos, muito comuns, de indivíduos refratários ao bom convício social. Mas, se nada estiver previsto, deve-se convocar uma Assembléia Geral Extraordinária com o fim específico de alterar o regimento para incluir a multa por estas atitudes lesivas à higiene e conservação das partes comuns do prédio em condomínio.

Mas, o mais difícil será fiscalizar todos os condôminos para, de alguma forma, se possa definir, com segurança, quem efetivamente transgrediu o regulamento.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

INSS erra cálculo e aposentadas recebem diferença

As mulheres que se aposentaram por idade entre novembro de 1999 e março de 2007 devem ficar atentas às suas contas, porque a Previdência Social começou a pagar agora uma diferença nos benefícios de cerca de 10.173 aposentadas, referentes a um erro de cálculo. Os créditos serão depositados de uma só vez, juntamente com o benefício deste mês, nas contas correntes das aposentadas, até a quarta-feira. Não serão enviadas cartas ou qualquer outro tipo de comunicação às aposentadas, portanto é preciso atenção.

As diferenças variam muito de R$ 0,01 até mais de R$ 20 mil, porque o cálculo se baseia na média das contribuições ao longo da vida de trabalho de cada pessoa. Cerca de 35% das seguradas terão direito a até R$ 500 de diferença; 14% entre R$ 500 a R$ 1.000; 16% entre R$ 1.000 e R$ 2.000; 22,7% entre R$ 2.000 e R$ 5.000; 10% entre R$ 5.000 e R$ 10.000 e 2% entre R$ 10.000 e R$ 20.000. Ainda estão sendo revistos 212 casos de aposentadas falecidas que tinham direito a alguma diferença.

Quem quiser saber se está entre as beneficiadas pode verificar na tabela Excel anexada no rodapé da matéria, telefonar à central de atendimento do INSS pelo 135 ou acessar o site do ministério na internet no endereço:

http://www.previdencia.gov.br/

O erro foi constatado por uma reclamação feita em março deste ano por uma aposentada, o que motivou a revisão geral de 615 mil benefícios desse tipo concedidos desde 1999. Ele foi provocado pela aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade, sem levar em conta a vantagem de cinco anos menos que as mulheres têm em relação aos homens para se aposentar.



Fonte: Diário Net