quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

CALENDÁRIO DE FERIADOS EM GARANHUNS-2011

DATA COMEMORAÇÃO       LEI                  DIA FERIADO

01/01/2011 CONF. UNIVERSAL              Nº. 10.607- 19/12/2002       Sábado          NACIONAL

04/02/2011 EMANCIPAÇÃO POLITICA Nº 3699 – 17/12/2009         6ª FEIRA       MUNICIPAL

05/03/2011 CARNAVAL 2º EXPEDIENTE                                          SÁBADO       COSTUME

07/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      2ª - FEIRA      COSTUME

08/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      3ª - FEIRA      COSTUME

09/03/2011 CARNAVAL (CINZAS) ATÉ AS 13 HORAS                  4ª - FEIRA      COSTUME

21/04/2011 TIRADENTES                     Nº 10.607 – 19/12/2002        5ª - FEIRA      NACIONAL

22/04/2011 PAIXÃO DE CRISTO         Nº 2662 – 07/06/1993          6ª - FEIRA       MUNICIPAL

01/05/2011 DIA DO TRABALHO         Nº 10.607 – 19/12/2002        DOMINGO     NACIONAL

13/06/2011 SANTO ANTONIO           Nº 2662 – 07/06/1993           SEXTA            MUNICIPAL

23/06/2011 CORPUS CHRISTI            Nº 2662 – 07/06/1993           5ª - FEIRA      MUNICIPAL

24/06/2011 SÃO JOÃO                        Nº 2662 – 07/06/1993           6ª - FEIRA      MUNICIPAL

07/09/2011 INDEPENDENCIA           Nº 10.607 – 19/12/2002         4ª - FEIRA     NACIONAL

12/10/2011 N. S. APARECIDA           Nº 10.607 – 19/12/2002         4ª - FEIRA     NACIONAL

17/10/2011 DIA DO COMERCIÁRIO Nº 2131 – 17/09/1984           2ª - FEIRA     CATEGORIA

02/11/2011 DIA DE FINADOS           Nº 10.607 – 19/12/2002         4ª - FEIRA     NACIONAL

15/11/2011 PROC.DA REPÚBLICA  Nº 10.607 – 19/12/2002          3ª - FEIRA    NACIONAL

25/12/2011 NATAL                           Nº 10.607 – 19/12/2002          DOMINGO    NACIONAL

UMA DIVULGAÇÃO DOS SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARANHUNS - FONE: 3761-1201 – Email: sindecgrs@superig.com.br

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GARANHUNS

FONE: 3761- 0148

* OS FERIADOS DE COSTUME SÃO EM RAZÃO DE ACORDOS DE COMPENSAÇÃO REALIZADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARANHUNS E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GARANHUNS. PODENDO AINDA OCORRER MODIFICAÇÃO DURANTE ESTE EXERCÍCIO.

FERIADO DE COSTUME - 5



TRABALHADOR DESEMPREGADO TERÁ MAIS 2 (DUAS) PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou (11/12/2010) a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos.

Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício.

O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou.

Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.

Manutenção de empregos

Além do aumento das parcelas do seguro-desemprego, o Conselho aprovou também a criação de uma linha de crédito pelo Banco do Brasil, no valor inicial de R$ 200 milhões, para financiar capital de giro para as empresas de comércio a varejo de carros usados.

"Todas as medidas com recursos do FAT ou FGTS terão como contrapartida a manutenção de empregos. No caso da revenda de usados serão cerca de 600 mil empregos diretos e indiretos que serão preservados", disse Lupi.

Terão acesso ao recurso as micro, pequenas e médias empresas do setor de carros usados, com teto financiável de R$ 200 mil por empresa, prazo de financiamento de 24 meses e taxa de juros anual de 11,206%+TJLP. Não terão acesso ao refinanciamento as empresas inadimplentes com qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquicas ou fundacionais.

Bolsa qualificação

O Conselho aprovou ainda uma nova metodologia para o pagamento da Bolsa Qualificação, paga ao trabalhador que tem o seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com o previsto na CLT.

Para concessão do benefício o empregador deverá informar ao MTE a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público alvo e estrutura curricular com carga horária de no mínimo 120 horas para uma suspensão de 2 meses e 300 horas/aula para contratos suspensos por um período de cinco meses.

(Fonte: MTE)

INSS envia carta para quem pode se aposentar em janeiro (Notícias MPS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em janeiro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.560 correspondências, destinadas a 614 homens e 946 mulheres.

O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter, no mínimo, 180 contribuições. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência.

Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Segurança - Para proteger os segurados contra fraudes, a carta contém um código de segurança. A pessoa que receber o aviso e tiver dúvidas se o documento foi mesmo postado pelo INSS, pode confirmar sua autenticidade ligando para a Central 135 ou acessando o site www.previdencia.gov.br.

Se optar pela Central 135, o segurado precisa escolher a opção 1 para falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do procedimento, o operador pode solicitar a confirmação de outros dados, além do código informado na carta. A ligação para a Central 135 é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o valor de uma ligação local, se feita de um celular.

No Portal da Previdência, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em "Lista completa de serviços" e, em seguida, no atalho "Aviso para Requerimento de Benefício". Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando que o documento foi realmente postado pelo INSS.

Endereço - Para que o segurado receba a carta-aviso, é imprescindível que seus dados cadastrais estejam corretos junto à Previdência Social, principalmente o endereço para correspondência. Todas as comunicações do INSS com seus segurados são feitas via correios e se esta informação estiver incorreta não é possível ao instituto enviar qualquer correspondência com segurança. O INSS também alerta que em nenhum momento entra em contato com os segurados por telefone ou e-mail, e que não utiliza intermediários.

Portanto, quem completou as condições para se aposentar por idade, e não recebeu a carta-aviso, deve providenciar a atualização de seu endereço. Para tanto é preciso agendar atendimento em uma APS pela Central 135 ou na internet.

SINDICALISTA AMEAÇADO DE MORTE!

O Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande/PB, José Nascimento COELHO, que também é diretor da FECONESTE, foi AMEAÇADO DE MORTE pelos donos do SUPERMERCADOS GERNAMO de Campina Grande, após haver comparecido aquele estabelecimento na manhã do dia 25/12/2010 - DIA DE NATAL e solicitado a dispensa dos trabalhadores que se encontravam forçadamente trabalhando, em dia de feriado federal - sem previsão de funcionamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.

Após receber VÁRIAS ofensas e ameaças, o Companheiro COELHO, prestou queixa policial e pediu garantias de resguardo de sua integridade física a autoridade policial, posto que os autores das ameaças aparentavam portar armas de fogo.

A assessoria jurídica da FECONESTE, estará providenciando a representação criminal e o acompanhamento jurídico que o gravíssimo caso requer, inclusive, oficiando ao Ministério Público do Trabalho ante o flagrante ato ANTE-SINDICAL praticado contra os trabalhadores e sua entidade representativa.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos.

Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial.

TERCEIRIZAÇÃO

Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, novos empregos e especializações) - qual a resposta da legislação?

DANO MORAL

Um tema muito discutido, tanto nos tribunais quanto entre doutrinadores, é até onde vai o dano moral no trabalho. Por exemplo, se a empresa está em crise (queda no faturamento), até que ponto pode-se pressionar o quadro de vendedores e atendentes? Se funcionários estão subtraindo pequenas quantias de amostras ou estoques de material de expediente, pode-se impedir tais atitudes mediante revistas pessoais, mas até que ponto isto violaria a intimidade e privacidade deste funcionários? São questões complexas, que a CLT tem pouco a contribuir.

HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, TURNOS DE REVEZAMENTO, FOLGAS

Com a flexibilização dos horários de trabalho (abertura do comércio aos domingos e feriados, necessidades de turnos ininterruptos de revezamento em atividades outrora desconhecidas, como telemarketing, etc.), a rigidez da CLT não permite uma clareza objetiva diante das severas mudanças de condições de mercado. Por exemplo, uma pequena loja em um shopping, pode-se dar ao luxo de fechar aos domingos, para atender às estritas normas celetistas, ciente que estará perdendo vendas para a loja concorrente ao lado?

Trata-se de questões ético-políticas que há 6 décadas passadas eram restritas a determinados campos de atividades (como plantões em empresas de eletricidade e hospitais) - atualmente, há dezenas de atividades novas (como telemarketing, comércio eletrônico, etc.) que surgiram, e o trabalho em horário rígido, fixo, deixou de ser uma norma para ser uma exceção!

CONCLUSÃO

Há muito o que fazer em prol da atualização da legislação trabalhista no Brasil, campo este que os tribunais têm se posicionado. Mas o caminho não é o judiciário preencher estas lacunas, e sim, o legislativo.

Cabe aos empregadores, trabalhadores e sindicatos cobrarem dos representantes eleitos uma nova postura, mais moderna e dinâmica, sobre os assuntos de interesses de trabalhadores e empregadores. Do jeito que está, a CLT é incapaz de, sozinha, regular as relações entre empregados e empregadores, pois acentuam-se os conflitos advindos das lacunas abertas pela globalização mundial.

O Brasil continua exportando empregos, e a defasagem da CLT é um dos fatores determinantes do engessamento da dinâmica econômica brasileiro. Modernizar as normas de relações de trabalho no Brasil não é de interesse somente de trabalhadores, mas de empregadores, empreendedores, sindicatos e quem quer que o Brasil cresça e se desenvolva em níveis mais saudáveis. A competição global está escancarada, que não seja a CLT o empecilho para o Brasil se tornar o campeão!

Júlio César Zanluca é autor da obra CLT - Atualizada e Anotada.

HORAS EXTRAS

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.

A primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa.

A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado. Nestes casos as horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas pelo empregador.

Exemplo 1 (não há direito à horas extras)

Se o empregado mora em uma cidade e trabalha em outra, despendendo 2 (duas) horas para chegar ao local de trabalho. Neste caso o empregado não terá direito à horas extras já que o mesmo sabia que despenderia de duas horas para chegar ao trabalho e concordou previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, não havendo qualquer imposição por parte do empregador.

Exemplo 2 (há direito à horas extras)

Empregado é convocado a atender um cliente específico e necessita pegar um vôo uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho para chegar até a cidade onde será prestado o serviço. Ainda que o empregado tenha gasto uma hora a menos do que mencionado no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho pode entender que, neste caso, o empregado terá direito a hora extra, isto porque o mesmo estava à disposição do empregador e, portanto, deve-se computar esta hora como trabalho efetivo.

Neste caso há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada e que foi gerada por interesse próprio da empresa, ao estabelecer que o empregado devesse iniciar sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.

Conclui-se que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho, ou seja, tempo que o empregado está à disposição do empregador e assim o faz por exigência de sua função e por determinação da empresa.

Não obstante, há que se atentar para os acordos e convenções coletivas de trabalho que podem estabelecer critérios específicos para estas situações, onde para determinada função ou determinada condição de trabalho realizado em viagem ou pernoite, as horas deverão ser computadas na jornada normal e havendo prorrogação, deverão ser pagas como extraordinárias.
Fonte: Guia Trabalhista

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.

De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.

ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA QUALQUER TIPO DE CONTROLE

Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo (equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário respectivo), faz jus ás horas extras eventualmente apuradas.

Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

EXCEÇÃO - EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da jornada normal de trabalho como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário. Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades.
Fonte: Guia trabalhista.

VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

Sendo a viagem feita antes ou após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:

com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;

com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.

Ou o que determinar a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.



CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST, porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores pagos a maior, em meses subseqüentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não-conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasilia, 21 de março de 2007.

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao excesso da jornada. Aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Interpretação sistemática do disposto no art. 62 e incisos da CLT. Condeno porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na Lei para essa finalidade. Alega que não faz jus às horas suplementares porque era gerente do estabelecimento, como está anotado na CTPS. E, alega, atuava com total autonomia. Traz jurisprudência. Desprovejo. Ainda que em tese, o fato de o recorrido atuar como gerente não exclui a remuneração da sobrejornada, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas o trabalhador era caixa/atendente. PROCESSO TRT/SP Nº: 00633200638102000. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.

EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de 2007.

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA DE CRÉDITO. A prova que consta dos autos evidencia que a função exercida pela reclamante não exigia a confiança referida no dispositivo mencionado. Trata-se, no caso, da confiança própria e específica exigida para o exercício de toda e qualquer função bancária. PROCESSO TRT/SP Nº: 00104200601602002. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Março de 2007.

Base Legal: Artigo 62 e 469 da CLT e os citados.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- ADMINISTRATIVO

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

A transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT.

A Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I) dispõe:

"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

Portanto, promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno direito, consoante o que dispõe o art. 9 da CLT.



CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- HORAS EXTRAS

Os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança.

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.

O referido artigo da CLT dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
 - continua -
Fonte: Guia Trabalhista

domingo, 12 de dezembro de 2010

Senado: novo CPP aprovado expõe divergências entre advogados e juízes

Profissionais discordam em questões como a prisão preventiva, a criação da figura do "juiz de garantia" e o fim da prisão especial para graduados.



O texto do Código de Processo Penal aprovado pelo Senado na noite da última terça-feira (7), levantou polêmicas e expôs a divergência entre advogados e juízes sobre os procedimentos criminais. O texto do PLS 156/09 segue agora para exame da Câmara.



Entre os temas em que há discordância, estão a prisão preventiva (o texto agora especifica hipóteses em que ela não pode ser decretada, como em razão de clamor público) e a criação da figura do "juiz de garantia", que atuará somente na fase da investigação do inquérito.



A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concorda com as principais mudanças. A Ordem enviou aos senadores um pedido formal para que fossem mantidos direitos como o habeas corpus e o acesso irrestrito dos advogados aos processos, assim como a figura do juiz de garantia.



Já a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) elaborou quase cem sugestões ao projeto, muitas delas incorporadas ao texto aprovado, mas é contra a nova função ao juiz, mesmo posicionamento da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Para as entidades, além de não ser o ideal ter dois juízes na mesma causa, não há estrutura para implementar a mudança na prática.

Para o criminalista Leonardo Pantaleão, professor do Complexo Damásio de Jesus, a criação do juiz de garantia é benéfica. "O juiz que participa de toda a investigação acaba tendo uma idéia pré-concebida da autoria do crime. O que participou pode ver com maior distanciamento", avalia.

Gabriel Wedy, presidente da Ajufe, condena a medida. "É impossível, não temos estrutura para implantar. Hoje, 40% das comarcas do país têm apenas um juiz. É muito perigoso e é possível que isso acabe gerando impunidade. Além de contribuir para a morosidade, porque mais de um juiz terá que tomar tempo para conhecer todo o processo. Pode gerar inúmeras prescrições", criticou.

Wedy contesta ainda a alteração no poder de instrução do juiz. Segundo o texto, o magistrado da ação penal não pode determinar que mais provas sejam produzidas, senão em benefício da defesa.

Outra mudança aprovada é a possibilidade de os jurados conversarem na sala secreta antes de decidir o veredicto do júri popular. Nesse ponto, ambos consideram que o jurado com personalidade mais forte pode influenciar o resultado do julgamento.

Sobre o fim da prisão especial para quem tem curso superior, o advogado acredita ser temerário em alguns casos. "O sistema prisional não tem estrutura para oferecer segurança em alguns casos", diz.

Mas o texto também prevê novas modalidades de medida cautelar, como o monitoramento eletrônico, mudança aprovada por ambas as classes. "Os juízes estão preparados para aplicá-las", conclui Wedy.

Processo civil

O senador Augusto Botelho (sem partido-RR) informou, nesta quarta-feira (8), que o PLS 166/10, que reforma o Código do Processo Civil (CPC), vai ser apreciado no plenário do Senado em sessões extraordinárias na próxima semana.

MPT quer eleição de representante de trabalhador, para cumprir CF

O Ministério Público do Trabalho fez, nesta quinta-feira (9), reunião com as seis centrais sindicais - Força Sindical, CUT, CTB, NCST, CGTB e UGT - para discutir formas de exigir das empresas o cumprimento do artigo 11, da Constituição Federal.

O artigo 11 estabelece que em empresas com mais de 200 empregados será eleito um representante dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimentos direto com os empregadores.

A medida se aproxima da reivindicação histórica da classe trabalhadora de organização no local de trabalho.

Segundo o advogado Renato Custódio, representante da Força Sindical, o Ministério Público falou de sua intenção, as centrais sindicais expuseram suas opiniões e a reunião sobre a definição de medidas a serem adotadas para as empresas cumprirem a Constituição foi fixada para 8 de fevereiro.

A reunião foi convocada pelo procurador regional do Trabalho, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical.

Para João Carlos Gonçalves, Juruna, secretário-geral da Força Sindical, já era tempo de tomarmos medidas a este respeito, pois desde 1988, data da promulgação da Constituição, está para ser regulamentada no Congresso Nacional.

A eleição de um representante dos trabalhadores democratiza as relações entre capital e trabalho. (Fonte: Força Sindical)

Alcoolismo não pode ser motivo de justa causa, aprova comissão

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (8), proposta (PL 206/03) que proíbe a demissão por justa causa de trabalhadores alcoólatras.

O texto seguirá agora para exame do Senado, pois foi aprovado em caráter conclusivo na comissão da Câmara.

Se não houver alteração na Casa revisora, a proposta vai para sanção presidencial. Caso o texto sofra alguma mudança de mérito no Senado, a Câmara deverá analisá-lo mais uma vez.

O objetivo do projeto é tratar o alcoolismo como doença, e não como uma causa para a punição. Para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o alcoolismo é motivo para demissão por justa causa.

O trabalhador demitido dessa maneira perde qualquer direito à grana paga quando o contrato é encerrado, como férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, saque do FGTS e multa de 40%.

Seguro-desemprego: trabalhadores poderão receber até 7 parcelas

Qua, 11 de Fevereiro de 2009 - 14:07h

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou hoje (11) a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos.

Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício.

O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou.

Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.

Manutenção de empregos

Além do aumento das parcelas do seguro-desemprego, o Conselho aprovou também a criação de uma linha de crédito pelo Banco do Brasil, no valor inicial de R$ 200 milhões, para financiar capital de giro para as empresas de comércio a varejo de carros usados.

"Todas as medidas com recursos do FAT ou FGTS terão como contrapartida a manutenção de empregos. No caso da revenda de usados serão cerca de 600 mil empregos diretos e indiretos que serão preservados", disse Lupi.

Terão acesso ao recurso as micro, pequenas e médias empresas do setor de carros usados, com teto financiável de R$ 200 mil por empresa, prazo de financiamento de 24 meses e taxa de juros anual de 11,206%+TJLP. Não terão acesso ao refinanciamento as empresas inadimplentes com qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquicas ou fundacionais.

Bolsa qualificação

O Conselho aprovou ainda uma nova metodologia para o pagamento da Bolsa Qualificação, paga ao trabalhador que tem o seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com o previsto na CLT.

Para concessão do benefício o empregador deverá informar ao MTE a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público alvo e estrutura curricular com carga horária de no mínimo 120 horas para uma suspensão de 2 meses e 300 horas/aula para contratos suspensos por um período de cinco meses. (Fonte: MTE)

Advogada sindical Delaíde Alves Arantes é indicada ministra do TST

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou, na última quinta-feira (9), a advogada Delaíde Alves Miranda Arantes para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A advogada goiana era a única mulher na lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil para a vaga. Se passar pela sabatina e aprovação do Senado, Delaíde Arantes será a sexta mulher na atual composição do TST.

Delaíde é assessora jurídica da Contee e uma das advogadas trabalhistas mais respeitadas de Goiás. É presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, vice-presidente da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas em Goiás e foi secretária-geral da seccional goiana da OAB.

Ela exerce a advocacia trabalhista há 30 anos. É especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás, professora da PUC goiana e autora do livro O Trabalho Doméstico.

Para a Contee, ter uma advogada comprometida com os direitos trabalhistas e sociais no Tribunal Superior do Trabalho é uma conquista dos trabalhadores brasileiros e um exemplo do avanço democrático do Brasil. (Fonte: Contee)

sábado, 11 de dezembro de 2010

Paim comemora decisão de juiz pela inconstitucionalidade do fator previdenciário

O senador Paulo Paim (PT-RS) comemorou a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Marcus Orione Gonçalves Correia, que declarou a inconstitucionalidade do "famigerado fator previdenciário". De acordo com Paim, a decisão se deu "por introduzir elemento de cálculo que influi no próprio direito ao benefício".

Em pronunciamento nesta segunda-feira (6), Paulo Paim saudou o juiz por sua decisão. O senador lembrou que a Constituição fala da questão da idade para a aposentadoria, mas "o fator previdenciário malandramente reintroduziu" o quesito idade frente à expectativa de vida da população.

Segundo Paim, o juiz considerou o fator previdenciário "é um retrocesso social", uma vez que funciona apenas como um redutor para os benefícios.

O parlamentar salientou outro aspecto observado pelo juiz: o fator previdenciário não leva em conta as diferenças regionais relativas à idade e à expectativa de vida.

Na sentença, Marcus Orione Gonçalves Correia determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social promova imediatamente o recálculo do benefício, sem incidência do fator previdenciário.

Paim trouxe exemplo citado pelo juiz, segundo o qual uma mulher, com 30 anos de contribuição e com salário médio de R$ 1.000, tem seu benefício reduzido para R$ 565, após a aplicação do fator.

O senador disse ainda que o projeto foi aprovado por unanimidade pelo Senado Federal, mas aguarda votação em Plenário na Câmara, onde tramita sob o número 3299/08. O senador lembrou ainda terem sido colhidas mais de 2 milhões de assinaturas contra o fator, que definiu como "uma grande injustiça".

O senador Papaléo Paes (PSDB-AP) apoiou o pronunciamento de Paim. Fonte: Agência Senado

TÁBUA DE VIDA DO IBGE MUDA FATOR PREVIDENCIÁRIO A PARTIR DE DEZEMBRO/2010

Fonte: MPAS - 01/12/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A nova expectativa de vida, divulgada no início de dezembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.

A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir de 1º de dezembro/10, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de dezembro, terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até o último dia de novembro/10. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,3 anos em 2009, contra 21,2 anos em 2008 e 21,1 anos em 2007. Pelas projeções do IBGE, a expectativa de vida ao nascer subiu de 72,9 anos de idade para 73,2, de 2008 para 2009.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de dezembro/10. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.

A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.
Desde 1999, o IBGE divulga, anualmente, a tábua completa de mortalidade da população brasileira, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n° 3266 de 29/11/1999.

Os dados da Tábua de Vida são utilizados pelo Ministério da Previdência Social no cálculo do fator previdenciário das aposentadorias das pessoas regidas pelo Regime Geral da Previdência Social.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010

Novidade no cadastro de baixa na CTPS. Conforme IN n.º 15 de 14/07/2010 prevê mudanças no preenchimento de baixa na CTPS. Segue:

Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Isenção do INSS sobre Aviso Prévio Indenizado continua em pleno vigor

A isenção da parcela do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado pago em rescisão de contrato de trabalho continua vigorando.

A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília-DF(processo 2009.34.007666-6), nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela CNTC em face do Secretário da Receita Federal do Brasil, garante a todos os trabalhadores dos grupos do comércio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado, na forma prevista no art. 487, parágrafo 1º da CLT c/c alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999.

O decreto n° 6.727/2009 violou o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como os artigos 20 e 21 da lei n° 8.212/1991, motivo pelo qual a CNTC promoveu Mandado de Segurançaobjetivando ver reconhecido o direito postulado de garantir a todos os empregados das categorias profissionais que integram os grupos de trabalhadores no comércio no Brasil de não sofrerem os descontos em seus rendimentos, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, relativamente a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

A sentença de mérito confirmou a decisão já proferida em sede de medida liminar e garante a segurança pretendida. Com isso, mais de 10 milhões de trabalhadores no comércio e serviços continuarão a ser beneficiados, permitindo que estes recebam suas verbas rescisórias, sem dedução do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. Sem a ação proposta pela CNTC, seriam destinados aos cofres da previdência social (Governo Federal).

O processo se encontra no TRF da 1ª Região em grau de apelação.

Ministério do Trabalho deve flexibilizar de novo a exigência do ponto eletrônico

Depois de ter adiado a vigência do ponto eletrônico de agosto deste ano para março de 2011, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, pode baixar uma portaria, permitindo que acordos coletivos celebrados entre os sindicatos (da empresa e dos trabalhadores) possam prevalecer sobre a norma. O pleito é das centrais sindicais que se reuniram na tarde desta terça-feira com o ministro.

A portaria do ponto eletrônico obriga todas as empresas que optam por este tipo de controle de frequência a implantar um relógio de ponto com impressora para registrar todas as entradas e saídas dos funcionários. Dependendo do que for acordado entre as partes, como intervalos para almoço, por exemplo, poderão deixar de ser registrados, caso o pedido seja acatado.

“Vamos analisar com nosso jurídico um novo instrumento para chegarmos a um senso comum, pois vai depender do setor e do porte da empresa. Acho que até o final do mês teremos esse levantamento com as Centrais”, disse Lupi. Fonte; Portal FECOMBASE

Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil e segura

Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil e segura - Novo sistema de Simulação de Tempo de Contribuição apresenta ferramentas mais simples e claras.

Desde da quarta-feira (6) será mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.
Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.
Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria. Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.
O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício. A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício. Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei nº 9876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE). Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.
Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet. Para usar o serviço o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), clicar na opção Agência Eletrônica: Segurado na página inicial e escolher o item Calcule sua aposentadoria (simulação). O trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/PASEP ou o Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição. Fonte: ACS/MPS/CNTC.

O que eles propõem para o país

Há mais semelhanças que divergências entre as propostas de Dilma Rousseff e José Serra do que parece sugerir a radicalização da campanha neste segundo turno. Ambos prometem, por exemplo, uma política fiscal mais rigorosa que a do atual governo.
Se eleita, a candidata petista - que tem 57% das intenções de voto, contra 43% do tucano, segundo o Ibope - anunciará uma meta de redução da dívida pública para 30% do PIB até 2014. Hoje, essa relação é de 42%. Embora não tenha divulgado números, Serra também promete gastar melhor do que o atual governo, embora na campanha tenha feito promessas que resultariam em forte aumento de gastos, como o reajuste do salário mínimo para R$ 600 e a elevação dos benefícios da Previdência em 10%.
Ambos também concordam na adoção de medidas para aumentar os investimentos públicos em infraestrutura, desonerar o setor produtivo e estimular as exportações, além de defender a volta da independência das agências reguladoras, muito comprometida no governo Lula.
Na política externa, há convergência na proposta de desengajamento do Brasil em relação ao Irã. Dilma desaprova a ação do presidente Lula e do Itamaraty no Oriente Médio, especialmente a aproximação com o líder iraniano Mahmoud Ahmadinejad. Serra pretende pautar sua política externa pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. A candidata do PT discorda também da política para os Estados Unidos e a Europa. Nos últimos dois anos, incentivado pelo Ministério das Relações Exteriores, Lula se afastou dos americanos e de seu presidente, Barack Obama. A visão de Serra, nesse aspecto, também é semelhante.
As maiores divergências na política internacional se referem à integração latino-americana. Serra considera o Mercosul um obstáculo ao fechamento de acordos bilaterais com outros mercados, principalmente Estados Unidos e Europa, e não daria força ao acordo regional. Dilma insistiria no incentivo ao Mercosul. Outro ponto de divergência diz respeito à cooperação Sul-Sul. Enquanto Dilma daria continuidade aos esforços de aproximação entre os países do hemisfério, Serra adotaria estratégia inversa.
Há também convergências nas políticas sociais, especialmente sobre o Bolsa Família. Serra promete aumentar o benefício. E Dilma garante a continuidade do programa.
Fonte: CNTC/Cristiano Romero e Raymundo Costa
De Brasília e São Paulo. Valor Econômico Online

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DIA DO COMERCIARIO

Neste ano, as comemorações do Dia do Comerciário foi bastante movimentada. Além de uma vasta programação no Parque Aquático do SESC - Garanhuns, com uma movimentada "Manhã de Sol", com direito a Pagode, Sorteios de Brindes, Banho de Piscina e muita badalação.

Tivemos ainda no Estádio da AGA- Associação Garanhuense de Atletismo um movimentado jogo entre as Equipes de Ferreira Costa e um combinado da Sapato's e Isa Calçados.

Após o jogo, todos os participandes se deliciaram com um almoço de confraternização saboreando uma deliciosa feijoada, onde todos os participantes receberam Medalhas e o vencedor um belíssimo Troféu.

O combinado Sapato's e Isa Calçados saiu vencedor pelo placar de 3x2.

Todos parabenizaram a organização dos que fazem o Sindicato dos Comerciários, pelo evento e premiação.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.

POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

1) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.

2) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.

3) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.

Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço, considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na íntegra abaixo:

Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."

DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA

1 – Com Mudança de Domicílio

Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel ou aluguel provisório, etc.

2 – Sem Mudança de Domicílio

Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme Enunciado TST 29:

“Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.”

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

Exemplo 1 (Salário Fixo)

Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.

Adicional de transferência = Salário x 25%

Adicional de transferência = R$1.600,00 x 25%

Adicional de transferência = R$400,00

Exemplo 2 (Comissionista)

Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia anteriormente.

Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do adicional.

Para tanto, entendemos que o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.

Cálculo:

Média de comissões recebidas = R$1.300,00 (últimos 12 meses antes da transferência)

Comissões recebidas após transferência = R$1.050,00

Diferença de comissão (complemento) = R$ 250,00

Adicional com base média comissões = R$ 325,00 (R$1.300,00 x 25%)

Assim, o empregado receberia R$250,00 para complementar a média de comissões que recebia antes da transferência, mais R$325,00 como adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.

Destaque-se que referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois o Enunciado nº 91 do TST dispõe:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art. 543 da CLT).
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O artigo 469 da CLT estabelece:

"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO

Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados).

TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA

Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional.

Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 113 - Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I):

"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

PRECEDENTE NORMATIVO DO TST

"Nº 77 Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.







Livro ou Ficha de Registro do Empregado







1. Reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro do empregado, no espaço destinado a observações;



2. enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;



3. providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações":



"o empregado veio transferido de _________, em __ / _ / _____ com registro anterior nº____."







Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED







A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.







RAIS







As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.







FGTS







O estabelecimento que estiver transferindo o empregado, ao preencher a GFIP, deverá informar campo 35 o código N1, que corresponde à transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; e







O estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.







JURISPRUDÊNCIA







ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA. As transferências de empregados de confiança, no meio bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são sempre provisórias, já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça por muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em defesa, ter sido definitiva a transferência de empregado de confiança, dele é o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), dada a presunção que se estabelece em favor do empregado, decorrente da aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00952-2005-071-15-00-1 Juiz Relator Jorge Luiz Costa. Decisão N° 014607/2007.







EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A configuração do exercício de cargo de confiança não depende, necessariamente, de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, mas deve exercer alguma função de chefia, com certos poderes administrativos sobre seus subordinados. O adicional de transferência somente é devido quando a mudança de local de trabalho acarrete a transferência do domicílio do trabalhador, no sentido jurídico do termo. O fornecimento pela empresa de carro, telefone e notebook, quando utilizados para uso profissional, não sendo fornecidos pelo trabalho, mas para o melhor desenvolvimento do mesmo, não configura salário-utilidade. PROCESSO TRT/SP Nº: 00310200420102008. Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. São Paulo, 26 de Outubro de 2006.







ACÓRDÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1 DO TST. É pacífico o entendimento no sentido de que o adicional de transferência é devido na remoção em caráter provisório. No presente caso, restou incontroverso que, durante todo o contrato de trabalho a família do reclamante continuou morando em Silveiras, mas, pela distância do serviço, o reclamante passou a residir em uma “república” de funcionários da reclamada, nos locais para onde foi transferido, restando configurada a mudança de domicílio. A existência de cláusula contratual expressa que preveja a mudança de localidade da prestação de serviços não elide o direito ao adicional de transferência, porque pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da remoção (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00547-2005-040-15-00-5 RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 030881/2006.







EMENTA TRANSFERÊNCIA. Ainda que a reclamada pague aluguel para o autor em local diverso de onde exerceu seu trabalho originalmente, a transferência é definitiva, pois houve mudança de domicílio; logo, indevido o plus salarial preconizado pelo artigo 469, da CLT. PROCESSO TRT/SP Nº: 00594200307602008. Relatora ROSA MARIA ZUCCARO. São Paulo, 14 de Setembro de 2005.







Base legal: art. 469 da CLT e os citados no texto.







quarta-feira, 13 de outubro de 2010

ACIDENTE COM OS MINEIROS CHILENOS - CASO DE REFLEXÃO

             O caso com os mineiros chilenos de repercusão mundial, é uma prova inequívoca de falta de segurança no trabalho. Fato que ocorre em todo o mundo.
         Falta de uma maior fiscalização dos gestores públicos nas mega empresas principalmente em todos os setores em total  desrespeito ao trabalhador.
         Esperamos que esse caso sirva de exemplo para que as empresas mineradoras especialmente. E, sejam criadas políticas públicas de acompanhamento de suas explorações para que sejam evitados casos como este.
         Fatos como este acontecem aqui no Brasil, na China, Ìndia, Japão, EUA,etc como os grandes "acidentes" que macularam o meio ambiente em todo o mundo. 

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

FECONESTE E FECOMÉRCIO FIRMAM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

Nota oficial:

A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Norte e do Nordeste (FECONESTE) (CNPJ 08.142.853/0001-70) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco (FECOMÉRCIO/PE –) (08.088.676/0001-90), firmaram a Convenção Coletiva Trabalho (CCT) 2010/2011 com validade para as áreas inorganizadas em sindicatos do comércio de bens e de serviços, agentes autônomos do comércio, prestação de serviços de bens e locação de bens no estado de Pernambuco, que concede reajuste no percentual de 7% (sete p.p.), para os salários acima do piso salarial da categoria, que foi reajustado para o valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), retroativos a 1º de maio de 2010.
A empresa com mais de 100 (cem) empregados deverá ainda pagar um vale alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
A CCT 2010/2011 registrada na SRT/MTE/PE, sob o n.º 46213.007193/2010-13,   estar disponibilizada para consulta e impressão pelos sites www.mte.gov.br (relações do trabalho) ou pelo site  da FECONESTE : www.feconeste.com.br .
Os empregadores deverão proceder ao desconto da taxa assistencial no valor unitário de R$ 37,00 (trinta e sete reais), nos salários de cada trabalhador referente ao mês de outubro de 2010. A FECONESTE remeterá guias de recolhimento para cada empresa. Poderá ser acessada ainda pelo site: www.feconeste.com.br

Quaisquer dúvidas ligar para a FECONESTE (81) 3231-1314/3221-2286 ou através
do endereço eletrônico :  feconeste@feconeste.com.br.
 

Valmir de Almeida Lima 
Presidente FECONESTE 
(81) 3222-1084